{"id":84684,"date":"2022-09-29T01:52:20","date_gmt":"2022-09-29T01:52:20","guid":{"rendered":"http:\/\/folhadosudeste.com\/site\/?p=84684"},"modified":"2022-09-29T01:52:20","modified_gmt":"2022-09-29T01:52:20","slug":"justica-do-trabalho-afasta-indenizacao-a-trabalhador-flagrado-fazendo-sexo-no-local-de-trabalho","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/folhadosudeste.com\/site\/?p=84684","title":{"rendered":"Justi\u00e7a do Trabalho afasta indeniza\u00e7\u00e3o a trabalhador flagrado fazendo sexo no local de trabalho"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">A Justi\u00e7a do Trabalho negou indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para ind\u00fastrias que foi flagrado mantendo rela\u00e7\u00f5es sexuais no local de trabalho. O profissional, que foi dispensado por justa causa, alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que, segundo ele, permitiu a divulga\u00e7\u00e3o ampla do v\u00eddeo \u00edntimo com as cenas do ato sexual.<\/p>\n<div id=\"m_2260353394816893885gmail-content-core\" style=\"text-align: justify;\">\n<div id=\"m_2260353394816893885gmail-parent-fieldname-text\">\n<p>Por\u00e9m, ao decidir em primeiro grau, o ju\u00edzo da 2\u00aa Vara do Trabalho de Contagem n\u00e3o viu irregularidade na condu\u00e7\u00e3o do caso pela empregadora. O ex-empregado recorreu ent\u00e3o da decis\u00e3o, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, mantendo a senten\u00e7a.<\/p>\n<p>O trabalhador foi admitido na empresa em 2\/1\/2007 e dispensado por justa causa em 13\/7\/2020, em raz\u00e3o de incontin\u00eancia de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, al\u00ednea &#8220;b&#8221;, da CLT. Segundo o desembargador Jorge Berg de Mendon\u00e7a, relator no processo, \u00e9 fato incontroverso que o trabalhador foi flagrado mantendo rela\u00e7\u00f5es sexuais com uma colega nas depend\u00eancias da empresa.&nbsp;<i>\u201cEm sua pe\u00e7a de ingresso, ele alegou que algu\u00e9m, dentro da f\u00e1brica, filmou aquele momento, com o intuito de expor e constrang\u00ea-los, e que teria encaminhado o v\u00eddeo para um superior da empresa\u201d,<\/i>&nbsp;frisou.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<p><!--more--><\/p>\n<div id=\"m_2260353394816893885gmail-content-core\" style=\"text-align: justify;\">\n<div id=\"m_2260353394816893885gmail-parent-fieldname-text\">\n<p>De acordo com o magistrado, o ex-empregado n\u00e3o questionou a dispensa por justa causa.&nbsp;<i>\u201cEle reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o v\u00eddeo \u00edntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas\u201d<\/i>.<\/p>\n<h2><b>Ato de dispensa foi registrado em v\u00eddeo<\/b><\/h2>\n<p>No entendimento do desembargador, o trabalhador n\u00e3o est\u00e1 com a raz\u00e3o. Pela contesta\u00e7\u00e3o, a empresa gravou o ato de dispensa, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, para se resguardar. O relator concordou com os fundamentos da senten\u00e7a, que reconheceu que a empregadora, na pessoa do s\u00f3cio, adotou uma postura correta, educada e polida, e que, realmente, tomou toda a precau\u00e7\u00e3o para n\u00e3o expor o trabalhador e a colega.<\/p>\n<p>No momento da dispensa, al\u00e9m dos s\u00f3cios, estavam presentes duas testemunhas e a profissional do RH.&nbsp;<i>\u201cO s\u00f3cio falou expressamente com eles que o v\u00eddeo era constrangedor e que, quando quisessem, podiam pedir para parar. A exibi\u00e7\u00e3o teve in\u00edcio com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida. A seguir, o s\u00f3cio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo ap\u00f3s, falou do apre\u00e7o que tinha por eles, mas que a conduta n\u00e3o poderia ser desconsiderada\u201d<\/i>.<\/p>\n<p>Segundo o magistrado, o s\u00f3cio disse ainda que teve, infelizmente, que chamar duas testemunhas, mas que pediu sigilo. O julgador frisou tamb\u00e9m que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e para a colega de trabalho e que mais ningu\u00e9m assistiu ao v\u00eddeo na sala.<\/p>\n<p>De acordo com o relator, n\u00e3o h\u00e1 prova de que a empregadora tenha repassado o v\u00eddeo para outra pessoa.&nbsp;<i>\u201cNa pr\u00f3pria peti\u00e7\u00e3o inicial, consta a informa\u00e7\u00e3o de que foi algu\u00e9m que filmou o ato sexual\u201d<\/i>, destacou o julgador, ressaltando que, se o v\u00eddeo realmente chegou a amigos e familiares &#8211; o que tampouco foi provado &#8211; \u00e9 perfeitamente poss\u00edvel que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse.<\/p>\n<p><i>\u201cO fato \u00e9 que n\u00e3o h\u00e1 prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional\u201d<\/i>, concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais. O processo j\u00e1 foi arquivado definitivamente.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Justi\u00e7a do Trabalho negou indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para ind\u00fastrias que foi flagrado mantendo rela\u00e7\u00f5es sexuais no local de trabalho. 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