Você sabia que, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, os animais também são destinatários de proteção legal? Isso é uma realidade que muitos ainda desconhecem — ou, lamentavelmente, insistem em desconhecer. Entende-se por Direito Animal o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ecológica, econômica ou científica.
No Brasil o Direito Animal foi concebido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, donde se extrai a regra imperativa da proibição da crueldade (art. 225, §1º, inciso VII, parte final), com o consequente reconhecimento do direito fundamental animal à existência digna. Considera, pois, a Carta Magna, que a dignidade animal é derivada do fator biológico da senciência, ou seja, da capacidade de sentir dor e experimentar sofrimentos, físicos e/ou psíquicos.
No plano legislativo infraconstitucional, como diploma legal geral do Direito Animal, encontra-se a Lei nº 9.605/98 (que tipifica, na atualidade, o crime de maus-tratos contra animais). O artigo 32 da Lei densifica a regra constitucional da proibição da crueldade, especificando práticas consideradas cruéis e, portanto, proibidas e criminalizadas. Sendo assim, de acordo com o aludido dispositivo, é prática cruel toda conduta consistente em abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais (art. 32, caput); da mesma forma, é prática cruel toda experimentação dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos (art. 32, §1º); é prática cruel, ainda, matar animais com abuso, maus-tratos, ferimento, mutilação ou experimentação dolorosa ou cruel quando existirem recursos alternativos (art. 32, §2º).