A Câmara Municipal de Muriaé realiza no dia 31 de outubro (quinta-feira), às 18h, em seu Plenário, uma Audiência Pública para discutir e, se necessário,  propor revisão, o Projeto de Lei Nº 100/2019, do Executivo Municipal, que institui a revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Muriaé. O projeto se encontra na Casa Legislativa desde 31 de julho deste ano e entrará em pauta para votação no mês de novembro.

Nos últimos três meses, o Plano apresentado pela Prefeitura, vem sendo estudado e discutido pelos membros das Comissões Especial, de Meio Ambiente, Habitação, Política Urbana e Rural e de Transporte Público e Sistema Viário, com a participação de representantes de vários setores relacionados diretamente ao tema.  A Audiência Pública será o último momento de discussão do projeto para que possa entrar em votação pelo plenário legislativo. Por isso, a participação de todos é a garantia de que o importante projeto vai atender plenamente os anseios da população. 

Vale ressaltar que a Constituição lega aos municípios, através do Plano Diretor, a obrigação de definir a função social da propriedade e ainda a delimitação e fiscalização das áreas subutilizadas, sujeitando-as ao parcelamento ou edificação compulsórios, ou ainda, à desapropriação com pagamento de títulos e cobrança de IPTU progressivo no tempo.

Conforme especificação do site politize:

 “No Código Florestal (que limita os direitos de propriedade sobre as florestas e vegetações em território nacional, reconhecidas por ele como um bem de interesse comum) a existência de um Plano Diretor aparece como condição fundamental para a possível autorização da supressão de vegetação em área de preservação permanente (Art. 4º, §2º) que, também, devem ser definidas no Plano Diretor (Art. 2º, Parágrafo único) assim como as áreas de reserva legal que não se enquadram nas características de APP.

Já a Lei de Parcelamento do Solo Urbano define como objetos do Plano Diretor a definição de índices urbanísticos relativos a dimensões de lotes, a definição das zonas urbanas de expansão e de urbanização específica e a previsão da densidade de ocupação admitida em cada zona.

Por fim, o Estatuto da Cidade dá uma importância maior à criação do Plano Diretor. Tanto, que traz um capítulo à parte apenas para tratar deste instrumento da política urbana. No Estatuto da Cidade, o Plano deve ser revisto a cada dez anos assim como a lei municipal referente a ele. E deve, ainda, englobar o território do município como um todo, constituindo-se na ferramenta básica da política de desenvolvimento urbano, através da qual deve-se definir as exigências a serem cumpridas para que se tenha assegurada a função social da propriedade no local onde está inserido”.

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