A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais ao ex-empregado que prestava serviço na Casa da Cidadania, em Juiz de Fora, sem as condições adequadas de segurança. Ficou provada a reiterada negligência dos empregadores. Segundo testemunha, na ausência de equipe de segurança, eram os cuidadores que precisavam controlar as brigas e discussões dos assistidos da unidade, que faz o acolhimento de adultos em processo de saída das ruas.

Por determinação do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a empresa que administra o espaço terá que pagar o valor de R$ 6 mil pelo trabalho prestado sem condições de segurança. A administradora terá ainda que indenizar o profissional em mais R$ 4 mil pelo atraso de salários. O município de Juiz de Fora foi condenado subsidiariamente no processo pela falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

A empresa interpôs recurso, sustentando que não há prova concreta de ato ilícito. Porém, ao decidirem, os desembargadores deram razão, por maioria dos votos, ao trabalhador. Segundo a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, a prova testemunhal foi uníssona em revelar as brigas e as discussões entre os assistidos, bem como a necessidade de os cuidadores realizarem intervenções físicas para conter os ânimos. Confirmou ainda a ocorrência de furtos e ambiente conturbado de trabalho.

Uma testemunha relatou que “acontece de assistidos chegarem bêbados e drogados na Casa da Cidadania e que já foi registrada a entrada com drogas e bebidas escondidas. Quando são descobertas drogas e bebidas com os assistidos, os empregados tomam essas substâncias”, informou.

Para a magistrada, a omissão da empregadora se revelou patente, tendo em vista a insuficiência de trabalhadores para lidar com a situação. O laudo pericial apontou que eram 12 trabalhadores no turno para os cerca de 50 assistidos.

No entendimento da julgadora, a omissão e a reiterada negligência dos empregadores impuseram situações vexatórias e humilhantes ao profissional, aptas à mácula da honra, imagem e integridade física e psíquica. “Houve, assim, ofensa aos direitos da personalidade previstos no artigo 5º, X, da CRFB e 12 e seguintes do Código Civil”.

Segundo a magistrada, ao empregador se atribui a responsabilidade pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio, de forma a reduzir os riscos inerentes ao trabalho (artigo 157 CLT combinado com artigo 7º, XXII, da Constituição). “Por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, aquele se obriga a proporcionar condições plenas de trabalho, inserindo-se nestas as relativas à segurança. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Com relação ao valor da indenização, de R$ 10 mil, a relatora considerou a quantia suficiente, não havendo que se cogitar em diminuição. “O valor se mostra adequado e condizente com o grau de publicidade da ofensa, a extensão temporal do dano, a situação econômica das partes, a natureza pedagógica da reparação e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e da justa indenização”.

Ela modificou o julgado de primeiro grau apenas para individualizar a indenização por danos morais de acordo com o fato gerador. Sendo assim, estabeleceu o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais em razão do atraso salarial, e de R$ 6 mil, para o trabalho prestado sem condições de segurança, totalizando os mesmos R$ 10 mil deferidos pelo juízo de origem. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

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